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CARF aprova dedutibilidade de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

  • Thiago Aló
  • há 49 minutos
  • 1 min de leitura
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A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 votos a 1, autorizar o pagamento e a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


O caso envolveu a empresa Citibank Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, que realizou deduções em 2013 e 2014 referentes a JCP apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012. A fiscalização alegava que o pagamento retroativo violaria o limite de dedutibilidade previsto em lei.


A relatora Cristiane Pires McNaughton, em voto vencedor, entendeu que o JCP é um benefício fiscal cuja obrigação só surge com a deliberação societária que o aprova, momento em que o passivo passa a existir e pode ser reconhecido contabilmente. Assim, não haveria despesa antes desse ato, nem violação ao regime de competência.

A conselheira também destacou que não houve prejuízo ao Fisco, motivo pelo qual a glosa baseada no artigo 6º, inciso V, do Decreto-Lei 1.598/77 foi afastada.


Os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia acompanharam a relatora quanto ao resultado, embora tenham concordado parcialmente com a divergência apresentada pelo presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva, que defendeu a necessidade de observância do regime de competência — segundo ele, a falta de pagamento no ano calendário correspondente impediria a dedução.


O processo tramita sob o número 16327.720843/2018-11.

📎 Fonte: Jota.info


 
 
 

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