A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento no dia 27.02.2020, acolheu por unanimidade de votos apelação apresentada pelo nosso escritório, afastando na totalidade multa do Siscarga.
Entenda o resumo do caso👇
⚖O TRF acolheu uma das teses que desenvolvemos e pontuamos em sustentação oral no dia do julgamento, decidindo que “é incabível a multa prevista no art. 107, IV, alíneas "e" e "f" do Decreto-Lei nº 37/66, quando se tratar de alterações ou retificações prestadas anteriormente, por não configurar, nesse caso, prestação de informação fora do prazo”, e, assim, determinou a anulação da multa de R$ 5.000,00 💰.
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