TRF3 afasta majoração de 10% sobre o Lucro Presumido em decisões preliminares
- Ruben - Eliana Advogados

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Duas decisões preliminares proferidas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastaram o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro utilizado para o cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões.
As decisões foram proferidas pelos desembargadores Nery Júnior, da 3ª Turma, e Wilson Zauhy, da 4ª Turma, em processos envolvendo empresas de diferentes setores. O tema ainda será analisado no mérito pelos respectivos colegiados.
Entendimento sobre o Lucro Presumido
Um dos principais fundamentos apresentados nas decisões é o entendimento de que o Lucro Presumido constitui uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou uma renúncia de receita.
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Para os desembargadores, entretanto, o faturamento, isoladamente, não demonstra que tenha ocorrido aumento da lucratividade da empresa.
Na avaliação do desembargador Nery Júnior, a utilização desse critério pode gerar questionamentos relacionados ao conceito de renda e à capacidade contributiva, além de criar uma diferenciação entre empresas optantes pelo mesmo regime tributário com base exclusivamente no faturamento.
Já o desembargador Wilson Zauhy considerou que equiparar o Lucro Presumido a um benefício fiscal poderia contrariar o princípio da legalidade estrita. Segundo o entendimento, o aumento do faturamento não significa necessariamente aumento proporcional da lucratividade, podendo resultar em tributação sobre uma riqueza que não tenha sido efetivamente gerada.
O que muda para as empresas?
As decisões são relevantes para empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido, especialmente aquelas que ultrapassam o limite de R$ 5 milhões de receita bruta anual.
No entanto, é importante destacar que não se trata de uma decisão definitiva. Os processos ainda serão julgados no mérito pelos respectivos colegiados, de modo que o cenário permanece sujeito a novos desdobramentos.
A discussão reforça a necessidade de acompanhamento da evolução jurisprudencial sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 e seus impactos na apuração do IRPJ e da CSLL.
O Ruben Viegas & Eliana Aló Advogados Associados acompanha os desdobramentos da matéria e permanece à disposição para a análise dos impactos tributários relacionados ao regime do Lucro Presumido.
Fonte: ConJur.



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