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  • Foto do escritorThiago Aló

Seguradoras não podem pleitear ressarcimento apenas por presunção.



Foi notícia: O artigo 786 do Código Civil estabelece que a companhia de seguros, ao efetuar uma indenização, sub-roga-se nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A indenização a que o respectivo artigo se refere, vinculado a um sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, permite a seguradora buscar o ressarcimento do valor pago a seu cliente. Porém, para exercer o direito da sub-rogação, primeiramente é preciso identificar o causador do dano e provar a sua responsabilidade. A lei não admite o direito de agir apenas por presunção ou suposição, é necessário a individualização da conduta, descrição do dano e comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o sinistro indenizado.


Em se tratando do seguro de transporte internacional, não havendo a clara definição do culpado pelo prejuízo que resultou a indenização, a seguradora não pode simplesmente atribuir culpa ao agente de cargas alegando a responsabilidade objetiva e de resultado. O agente de cargas opera meramente nos serviços de agenciamento, sem executar efetivamente o transporte, portanto, não há que se presumir qualquer vínculo solidário com o transportador pelos danos causados à carga, especialmente, em razão da interpretação e aplicação da solidariedade legal do art. 756 do Código Civil.


Perante as leis brasileiras, o agente de cargas tem responsabilidade de meio, ou seja, não tem a obrigação de garantir o sucesso de operação e não responde por um resultado certo. Mas, isso não significa isenção de responsabilidade, o agente de cargas tem a obrigação de empregar seus conhecimentos técnicos e experiência na prestação de serviços com a escolha de prestadores de serviços com reconhecida capacidade técnica para a execução dos serviços propostos, visando a entrega da mercadoria em perfeitas condições.


Fonte e mais: Blog do Rocha Seguros - Aparecido Rocha ou acesse o blog


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