
O agente de carga desempenha um papel fundamental no transporte internacional de mercadorias, sendo responsável pela intermediação entre as partes e pela orientação na contratação do seguro de transporte. Para isso, é necessário que ele contrate uma apólice coletiva em seu nome, na condição de "Estipulante do Seguro", e opere em favor de seus clientes, como importadores e exportadores.
As regras para a estipulação de apólice estão previstas na Resolução CNSP nº 434 e na Cláusula Específica nº 315. Essas normas determinam que o agente de carga deve entregar aos importadores e exportadores a apólice ou certificado de seguro emitido pela seguradora, com todas as condições, cláusulas e procedimentos em caso de sinistro. Também é vedado ao estipulante cobrar valores adicionais ao seguro além dos especificados pela seguradora. Sobretaxar o seguro é ilegal, passível de punições e multas aplicadas pela SUSEP, que podem variar de R$ 5 mil a R$ 1 milhão, conforme a Resolução CNSP nº 243.
Além disso, a comercialização de seguros por agentes de carga é proibida pela legislação securitária. O seguro coletivo contratado pelo estipulante destina-se a empresas com as quais ele possui vínculo, mas não pode ser oferecido isoladamente. A venda direta ou propaganda de seguros por agentes de carga configura o exercício ilegal da profissão, sendo considerada uma contravenção penal, conforme o artigo 47 da Lei das Contravenções Penais. Apenas corretores de seguros habilitados junto à SUSEP podem realizar essa atividade.
Muitos agentes de carga não possuem seguro de responsabilidade civil ou de erros e omissões, fundamentais para proteger seus interesses e os de seus clientes. A ausência desse tipo de proteção pode gerar conflitos de interesse e comprometer a confiança do consumidor.
Link da matéria: https://blogdorochaseguros.wordpress.com/2025/01/15/responsabilidades-do-agente-de-carga-no-contrato-de-seguro-de-transporte-internacional/
Fonte: Blog do Rocha.

Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago ALló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
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