
As participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores são dedutíveis apenas para fins de apuração da base de cálculo da CSLL e não são dedutíveis para o IRPJ, pois, em resumo, não existe na legislação tributária em vigor regra que determine a adição à base de cálculo da CSLL de despesas efetivas e comprovadas apenas pelo fato de serem tidas como indedutíveis na apuração do Lucro Real.
Essa foi a linha traçada pelo CSRF (Conselho Superior de Recursos Fiscais) e também pela COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) na Solução de Consulta, cuja ideia de diferenciação entre as bases de cálculo de IRPJ e CSLL acabou sendo normatizada pela IN nº 1.700/2017, que confirmou serem distintas as bases de cálculo (IRPJ e CSLL), inclusive quanto às adições e exclusões.
Além disso, destaco que, como anda circulando no mercado, não há na Lei, Instrução Normativa ou na Jurisprudência qualquer autorização de dedução quando o Administrador não tiver nenhuma gerência sobre essa divisão do bônus.
Comments