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  • Foto do escritorThiago Aló

O que você precisa saber sobre a transação excepcional tributária?


Ultimamente muito se tem falado sobre a possibilidade da transação na cobrança de créditos tributários, já que diversas notícias falam, principalmente, sobre os descontos concedidos e os benefícios que estão em pauta, mas deixam de lado algumas obrigações e requisitos para isso.



Essa lacuna na informação pode ter causado uma imensa confusão, especialmente para os leigos, pois as notícias podem ter passado a ideia e deixado a entender que estávamos diante de um simples parcelamento, mas muito convidativo, porém realmente não é bem por aí.


Que as reduções ofertadas são reais e, também, convidativas, isso não temos dúvida, mas um ponto importante é saber que não se trata de um simples parcelamento como tantos outros, mas sim uma transação, ou seja, uma espécie de acordo entre contribuinte e fisco para que o contribuinte possa pagar as suas dívidas tributárias (e, claro, o fisco recebê-las).


Para se entender melhor a ideia, traçamos um paralelo com o de um médico que irá medicar seus pacientes de acordo com a saúde de cada um: não se costuma usar antibióticos fortes para uma simples gripe; por outro lado, esse é o caminho para uma infecção mais forte.


A ideia da transação é exatamente essa: beneficiar com reduções e prazos de pagamento aquelas empresas e pessoas cujos créditos forem considerados de difícil recuperação e que foram afetadas financeiramente e drasticamente nos últimos tempos (o que deve ser comprovado).


Importante trazer que, assim como no exemplo do paciente e do respectivo remédio, a transação não pode ser prescrita para um contribuinte saudável, cuja saúde financeira permanece hígida ou muito pouco alterada.


A transação, seja por adesão ou por proposta individual, possui diversos requisitos intrínsecos e serão analisados pela Procuradoria, para saber se o contribuinte precisa ser "tratado" com o antibiótico da transação ou não.


Para isso, inclusive, foi editada uma Portaria da Procuradoria no dia 16/06/20, para tratar das regras que serão observadas nessa análise, como, por exemplo, a mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas a transação excepcional.


A portaria deixa bem clara a ideia e até subdivide os créditos desde com alta perspectiva de recuperação até os créditos considerados irrecuperáveis, aplicando, portanto, para cada qual, um remédio ou medida diferente.


Observada, assim, a capacidade de pagamento dos devedores, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo créditos tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação); tipo B (créditos com média perspectiva de recuperação); tipo C (créditos considerados de difícil recuperação); e tipo D (créditos considerados irrecuperáveis).


Vale destacar que a fraude também está sendo levada em consideração, não podendo a pessoa física ou jurídica se valer de ocultação de patrimônio ou supressão de receita, sob pena de se entender isso como um ilícito (sem contar outros diversos problemas fiscais).


Importante destacar que, dentre os diversos pontos (e que infelizmente não conseguiremos esgotar nessa newsletter), para fins da transação excepcional prevista na portaria da Procuradoria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultados da empresa será representado como fator redutor na capacidade de pagamento.


Por fim, importante dizer que as modalidades de transação excepcional devem ser analisadas caso a caso e empresa por empresa, pois, assim como os pacientes, devem essas ter “prescritos seus antibióticos” de acordo com a sua necessidade particular.


Por Thiago Aló da Silveira (LinkedIn), Advogado, Associado de Ruben Viegas - Eliana Aló Advogados Associados, ex-consultor tributário de Big-4, Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP, pós graduando em Direito Digital e Proteção de Dados, pela Escola Brasileira de Direito e membro das Comissões de Direito Tributário, Aduaneiro e Startups da OAB.

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