Difal de ICMS: STF define anterioridade de 90 dias e resguarda quem ajuizou ação
- Thiago Aló
- há 21 horas
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Atualizado: há 33 minutos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes deve respeitar a anterioridade nonagesimal ou seja, só pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei, a partir de abril de 2022.
A decisão foi tomada com base na Lei Complementar 190/2022, e o STF entendeu que ela não criou um novo tributo, apenas regulamentou a divisão da arrecadação entre os estados, afastando a necessidade da anterioridade anual.
Os ministros Alexandre de Moraes (relator) e a maioria seguiram esse entendimento. Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, defendendo a anterioridade anual.
O tribunal também decidiu modular os efeitos da decisão para proteger os contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023.
Especialistas consideram a modulação uma vitória dos contribuintes, com impacto positivo para a União — estima-se uma reversão de R$ 3,4 bilhões em provisões que ampliará a base do IR e da CSLL.

Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
