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  • Foto do escritorThiago Aló

Covid-19: Principais aspectos tributários atuais

Muito se tem falado, por conta da pandemia do Covid-19, em diversas alterações legislativas que deram um bom enredo na mídia e que tem tirado o sono dos empresários e executivos (e, também, dado muito trabalho aos especialistas da área).



Tivemos nada menos do que vinte e duas Medidas Provisórias nas últimas três semanas (cujo resumo fizemos uma live que divulgamos na terça-feira passada e se quiser assistir é só nos enviar uma mensagem), e, além disso, houveram decretos, instruções normativas, portarias e outros tipos de regra que mudaram o cenário jurídico do país (sem contar, também, os temas que foram objetos de ações judiciais, cujas decisões liminares também deram boas pautas na mídia).


Nesse aspecto, inclusive já esgotamos exaustivamente o tema nas nossas últimas news (feitas especialmente por Dr. Adelson de Almeida Filho, nosso especialista em Direito do Trabalho empresarial) e transmissões ao vivo, uma delas inclusive com o Dr. Ruben, sócio-fundador do escritório, sobre uma das últimas Medidas Provisórias.


Nos cabe, agora, tratar de outro ponto tão especial quanto às questões trabalhistas, qual seja, as questões tributárias conexas ao assunto:


Em primeiro lugar, vale esclarecer as empresas optantes pelo Simples Nacional foram as primeiras que tiveram seus tributos diferidos, ou seja, o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples (DAS) ficou para daqui algum tempo. Importante salientar que o prazo para recolhimento do ICMS e do ISS no DAS deve respeitar a legislação local (Estadual e Municipal).


O segundo tópico sobre as medidas tributárias anunciadas pelo governo é sobre o FGTS que também ficou diferido para adiante. Além disso, o INSS (parte empresa) ficou igualmente postergado para daqui alguns meses.


Em relação às empresas do lucro presumido e lucro real, até última semana se viam sem qualquer apoio na seara tributária ou ao menos uma sinalização de que o governo faria algo por elas, e, por conta disso, uma série de ações judiciais foram propostas em busca de decisões liminares para diferimento dos principais tributos federais (sendo que no levantamento que fizemos em torno de 70% foram julgadas improcedentes).


Nesse meio tempo a Receita Federal publicou uma regra para o diferimento também das contribuições para PIS e COFINS relativas à receita da empresa (e que não abarca outras hipóteses do pagamento das contribuições, que permanecem vigentes, como, por exemplo, PIS/COFINS importação).


Àqueles que esperaram um pouquinho mais e que estão nos regimes do lucro presumido e lucro real, com o diferimento do PIS/COFINS, ficaram somente com encargo de buscarem no judiciário, considerando a Portaria 12 de 2012 da Receita Federal e o Decreto Estadual que decretou o estado de calamidade em São Paulo, a postergação do imposto de renda e da contribuição social (que existem, como dito, entendimento para os dois lados e que foi esclarecido também na live de terça-feira).


Seguindo, em relação às demandas tributárias, alguns contribuintes conseguiram, também, o diferimento dos pagamentos de tributos devidos aos Estados, inclusive aqui em São Paulo, especialmente se trata do ICMS. Ocorre que, na data de ontem, uma ação proposta pelo próprio Estado de São Paulo, obteve liminar para suspender todas as outras liminares que autorizavam o diferimento dos tributos. Ou seja: o ICMS continua sendo devido na data atual do pagamento, para esses casos.


Um outro aspecto também importante previsto em um decreto assinado nesse período, foi a redução para zero da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito, que apesar de não ser grande coisa, ajuda a reduzir o custo financeiro de quem precisa de capital de giro nesse momento delicado.


Em relação às questões aduaneiras, diversas medidas foram adotadas pela Receita Federal e também pela Camex para facilitar a vida dos empresários do comércio exterior, por exemplo, possibilitando o importador em alguns casos, independente do canal de parametrização do despacho aduaneiro, obter a íntegra das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, muitos foram também os produtos que tiveram ex-tarifários garantidos e redução da carga tributária na importação especialmente insumos para a área da saúde.


Um outro exemplo foi um decreto federal que reduziu a zero a alíquota de IPI de artigos de laboratório ou de farmácia, como luvas e semelhantes, que auxiliam no combate ao Coronavírus, inclusive, álcool, máscaras e vestuários de proteção.


Vale destacar, ainda, que também diversos procedimentos de cobrança judiciais e extrajudiciais foram suspensos pelas portarias e regras internas de cada ente como por exemplo do município de São Paulo que suspendeu por 30 dias os prazos de processos e expedientes administrativos, cuja ideia também adotou a Receita Federal e a receita estadual, esta inclusive suspendendo por 90 dias todos novos protestos de certidões de dívida ativa.


Por fim, mas não menos importante, vale trazer, também, neste resumo, a Instrução Normativa n.º 1.930/20, sobre o prazo para apresentação da declaração do imposto de renda da pessoa física que foi estendido até o dia 30 de junho de 2020.

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