top of page
Buscar
  • Foto do escritorThiago Aló

COVID-19 e a quarentena: o agente de cargas não faz atividade essencial?

Após ser anunciado nos meios de comunicação que o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, decretou o fechamento total de serviços não essenciais por 15 dias, a partir de 24.03.2020, a exemplo de shopping centers, academias de ginásticas, lojas, bares e restaurantes, os agentes de carga começaram a fazer as seguintes perguntas: Minha atividade é considerada serviço essencial? Devo fechar minhas portas? Posso funcionar de portas fechadas?



Uma única afirmação é suficiente para responder a essas perguntas: o agente de cargas desempenha atividade essencial.


Nos termos do Decreto Estadual 64.881/2020, baixado pelo Governador João Dória, ficará suspenso de 24.03.2020 a 07.04.2020:


“I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020(grifos e destaques nossos).


Por sua vez, o artigo 3º, §1º, XXII, e §2º, do Decreto Federal 10.282/2020 estabelece o seguinte:


“Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

(...)

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais” (grifos e destaques nossos).


Analisando os dispositivos acima transcritos, especialmente o rol exemplificativo do artigo 3º do Decreto Federal 10.282/2020, entendemos que as atividades desempenhadas pelos agentes de carga são de suporte ao “transporte de cargas e entrega de cargas em geral” e, consequentemente, entendidas como atividades essenciais.


Desse modo, os agentes de carga não têm a obrigação de suspender, de 24.03.2020 a 07.04.2020, o atendimento presencial ao público ou funcionar nesse período apenas para desempenhar atividades internas.


De outra sorte, mesmo que as atividades dos agentes de carga não se enquadrassem no conceito de atividades essenciais, nada os impediria de funcionar apenas para desempenhar atividades internas, como ressalvado no Decreto 64.881/2020 do Estado de São Paulo.


Importante registrar que, embora não haja impedimento ao funcionamento das agências de cargas durante o estado de calamidade pública, as empresas são responsáveis pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

142 visualizações0 comentário
bottom of page