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  • Foto do escritorThiago Aló

Contribuição sindical: ainda é obrigatória? veja o que diz a lei


Após o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o recolhimento da contribuição sindical tornou-se facultativo. Nas palavras da lei, o recolhimento da contribuição sindical está condicionado à prévia e expressa anuência do empregado ou do empregador interessado (artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

Vejamos os artigos 578 e 587 da CLT:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

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