top of page
Buscar

CARF autoriza créditos de PIS/COFINS sobre diversos serviços aduaneiros.

Foto do escritor: Ruben - Eliana AdvogadosRuben - Eliana Advogados

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Voluntário no Processo Administrativo nº 13603.721405/2015-22, Acórdão 3201-012.012, 3ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas na contratação de serviço de movimentação interna (handling), serviços técnicos e de limpeza técnica, de projetação, desenho e cálculo, de acompanhamento de fluxo de materiais e de contêiner, de gerenciamento de estoque, de desembarque, movimentação e armazenagem portuária de insumos importados e de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção.


Lembramos, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, decidiu que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. No caso concreto, uma empresa que atua na área automobilística, importadora e exportadora de bens e tomou crédito sobre os serviços acima descritos.


A fiscalização glosou os créditos decorrentes da aquisição dos serviços de movimentação interna (handling) por considerar não haver previsão específica para tanto e por não se enquadrarem tais serviços no conceito de insumo, dado não serem aplicados ou consumidos na produção propriamente dita, não integrando, ainda, operações de venda. O contribuinte alegou que esses serviços abrangem a movimentação e a armazenagem de materiais e veículos, embalagem de acondicionamento, gestão de transporte de cargas, gerenciamento de entrega de peças pelos fornecedores etc., atividades essas essenciais ao curso normal da produção e da comercialização dos produtos finais, tendo o CARF acatado o argumento.


Para nosso advogado especialista em direito tributário, Dr. Thiago Aló: "a decisão é mais um importante paradigma para empresas que atuam no comércio exterior, tendo aplicado o CARF, corretamente, o conceito de insumos julgados pelo STJ já há algum tempo, já que essas despesas são inerentes ao processo de importação, de modo que tais serviços são atividades essenciais ao curso normal da operação para que se consiga fabricar os produtos finais."



Fonte: Tributário nos Bastidores.



Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.

16 visualizações0 comentário

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page