Por Adelson de Almeida Filho
Em decisão liminar proferida anteontem (24.03.2020), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou que os trabalhadores inseridos nos grupos de risco que prestam serviços aos agentes de cargas sejam dispensados de comparecer aos seus postos de trabalho, os quais deverão permanecer em “quarentena”. De acordo com a decisão, as empresas poderão, na medida do possível, determinar que esses colaboradores também trabalhem em regime de home office, em suas residências, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Essa decisão foi proferida nos autos do dissídio coletivo proposto pelo EAA (Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo) em face de 11 sindicatos patronais, dentre eles o SINDICOMIS (Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo).
Estão enquadrados nos grupos de risco os trabalhadores:
idosos com 60 anos ou mais;
gestantes;
portadores de doenças respiratórias crônicas;
cardíacos;
diabéticos;
hipertensos;
com outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
A decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, além de observar as recomendações dos órgãos de saúde pública, bem como a responsabilidade do empregador de manutenção da higidez física do trabalhador no desempenho de suas tarefas, observou as disposições legais que autorizam a adoção do regime de teletrabalho (home office).
Assim sendo, as empresas vinculadas ao SINDICOMIS devem dispensar imediatamente os colaboradores que estão no grupo de risco do desempenho de tarefas presenciais, podendo para reduzir os impactos econômicos de tal medida, caso já não tenham assim procedido, determinar que estes trabalhadores passem a laborar em regime de home office (teletrabalho), enquanto perdurar o estado de calamidade pública, devendo eventual conversão de regime observar as disposições estabelecidas nos artigos 4º e 5º da Medida Provisória 927/2020.
Fonte: dissídio coletivo n.º 1000784-80.2020.5.02.0000 (https://pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10007848020205020000)
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