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TJSP considera indevida a cobrança de demurrage em retenção ilegal de contêiner, mas decisão não altera jurisprudência dominante.

Thiago Aló

Atualizado: 7 de mar.


Na última semana, por conta de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que se tornou definitiva em 18/12/2024, muito se falou sobre eventual mudança de entendimento dos tribunais pátrios, chegando-se até mesmo a noticiar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria validado o entendimento de que seria ilegal a cobrança de demurrage em retenções alfandegárias, o que não é verdade.


Sendo direto: não, o STJ não confirmou a ilegalidade na cobrança de demurrage em retenções alfandegárias em momento algum, pelo menos até a presente data.


A análise do caso abaixo se dá para fins meramente informativos e de conhecimento dos intervenientes, quanto aos detalhes das decisões, de modo que não se recomenda neste momento comemorações precipitadas, nem que seja feita qualquer mudança brusca nos procedimentos internos antes de um amadurecimento maior (seja de pagamentos ou de recebimentos, em especial quanto à demurrage), cujos detalhes são os seguintes:


1. A decisão do TJSP reconheceu, no caso concreto em exame, aplicável a tese da força maior como excludente da responsabilidade pelo pagamento de demurrage pelo importador, decorrente da apreensão ilegal do contêiner pela autoridade fiscal;


2. A linha de argumentação foi de que a escolha subjetiva feita pela fiscalização teria sido um “fato imprevisível”, o que também contraria toda a jurisprudência dominante, que a considera fato previsível (já que, como sabemos, a fiscalização é discricionária e pode recair sobre qualquer carga, não havendo “imunidade de fiscalização” em possibilidade alguma e quem opera no comércio exterior sabe bem disso);


3. O caso em específico se tratou de contêiner apreendido por abandono da carga pelo importador (mas essa particularidade não está clara na decisão), cuja carga foi objeto de canal vermelho e outros óbices decorrentes do desdobramento da fiscalização (e que há um caminho seguro que o agente marítimo ou o agente cargas pode perseguir para mitigar riscos dessa natureza, com a obtenção de ordem judicial para desova e devolução do contêiner);


4. Uma das alegações do importador foi que a carga embarcada pelo exportador se deu sem a sua concordância e que, tendo em vista a retenção ilegal dos contêineres, impetrou mandado de segurança (na Justiça Federal do Rio de Janeiro), que foi negado em primeira instância e encontrava-se em fase de recurso, motivo pelo qual o importador, no processo de demurrage, arguiu a ausência de sua responsabilidade pelo fato do príncipe/força maior;


5. Detalhe importante: como já era esperado, o TRF2 reconheceu a ilegalidade da retenção pela Receita Federal dos contêineres sob sua custódia, que foi juntado no processo no TJSP, mas só depois da apresentação das contrarrazões de apelação pelo armador;


6. Por isso a questão debatida no STJ (em sede de agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo armador) foi somente a ausência de intimação do armador para manifestação sobre o documento novo juntado no processo;


Dessa forma, vê-se que não houve, assim, qualquer debate no STJ sobre a legalidade ou ilegalidade da cobrança da demurrage em retenções alfandegárias ou, ainda, em qualquer outra hipótese que envolva particularidades próprias de cada embarque (como usualmente ocorre), mas o debate no STJ foi tão somente sobre questões do próprio processo judicial em relação a novos documentos e ausência de intimação sobre eles.


Por outro lado, a decisão divergente do TJSP claramente não segue a jurisprudência majoritária formada há décadas pela legalidade da cobrança e não forma sozinha jurisprudência (podendo apenas ser chamada de precedente individualizado), que, como dito, na hipótese exclusiva desse processo e considerando as particularidades do caso, entendeu por julgar improcedente a cobrança de demurrage.


Finalmente merece destaque, ainda, que, na sentença de primeira instância reformada em grau recursal e que julgava procedente a cobrança de demurrage movida pelo armador contra o consignatário, propõe o julgador que eventual prejuízo causado ao importador por terceiros deveria ser discutido através de ação própria, o que equivale a dizer que o prejudicado pela retenção ilegal dos contêineres teria direito de regresso contra a União pelos prejuízos causados pela Receita Federal.


Isto significaria que, pelo menos em tese, o montante do prejuízo causado pela demurrage apurado como devido, quando não acrescido até mesmo das demais despesas judiciais que o armador terá de arcar em decorrência do insucesso da cobrança que moveu contra o importador podem ser por ele questionadas judicialmente e os valores recuperados diretamente do real causador do dano, no caso a Receita Federal, que pelo qual responde a União.


Na mesma linha dialética da decisão dada pelo TJSP convido aos leitores um mero exercício de abstração para refletirem se a hipótese desse processo tratasse de contêineres que não tivessem sido abandonados e as cargas acondicionadas nos contêineres viessem ao final do processo de fiscalização a serem liberados e nacionalizados, a quem deveria ser atribuída ao final a responsabilidade pela conta de armazenagem.


No mais, ficamos ao dispor para tratarmos dos assuntos de forma individualizada e para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.



Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.

 
 
 

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