
Tribunais vêm aceitando a tese de que a demora no julgamento pela Receita Federal dos processos administrativos faz incidir a prescrição da dívida, anulando, assim, a pretensão da Receita Federal em cobrar as multas de Siscarga.
Isto porque, em tese, o contribuinte não poderia ficar à mercê, longos anos, a espera de uma conclusão sobre a discussão administrativa de ser ou não devida a multa, inclusive sob pena de ferir a segurança jurídica.
Assim, em alguns processos judiciais sob os cuidados do escritório, no TRF2 (Rio de Janeiro), TRF3 (São Paulo) e TRF4 (no Sul), os Juízes têm acolhido a tese desenvolvida e anulado as multas, independente de ter havido de fato o atraso ou não, ou, ainda, por quaisquer outros temas.
As decisões são muito comemoradas pelos agentes marítimos e de carga, especialmente aqueles que optaram por discutir as penalidades impostas desde o princípio, por meio da impugnação.
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