A Lei nº 14.740/2023 foi sancionada para buscar simplificar a autorregularização de tributos sob a gestão da Receita Federal do Brasil (RFB), encorajando os contribuintes a liquidar débitos não declarados. Ao oferecer a opção de parcelamento da dívida antes da formalização do crédito tributário, a legislação concede a oportunidade de pagamento sem a incidência de multas de mora e ofício. A autorregularização abrange tributos não consolidados até 30 de novembro de 2023, permitindo que os contribuintes quitem os débitos com a redução integral dos juros de mora ao pagar no mínimo 50% à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1%.
A lei contempla a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios para o pagamento à vista, excluindo, no entanto, as empresas participantes do Simples Nacional. Indivíduos com débitos junto à RFB têm um prazo de até 90 dias após a regulamentação da lei para aderir à autorregularização, confessando, pagando ou parcelando integralmente os tributos, com a isenção de multas de mora e ofício. A participação na autorregularização é facultativa, sendo possível recorrer a consultorias tributárias para orientação sobre oportunidades, teses tributárias e suporte abrangente, desde aspectos contábeis e fiscais até a resolução de litígios administrativos e judiciais.
Fonte: Terra
Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
Comments