Foi notícia: TJSP em recente julgado decidiu que não incide ICMS na remessa de mercadoria para depósito mesmo quando a destinatária das mercadorias não tem habilitação para operar como armazém geral.
No caso analisado, a empresa foi autuada porque o fisco estadual não reconheceu a hipótese de não incidência do ICMS por entender que a destinatária das mercadorias não possuía habilitação legal para operar como armazém geral, pois não registrou tal atividade na JUCESP
Contudo, o TJSP entendeu que a irregularidade cadastral não tem o condão de justificar o lançamento do ICMS e a imposição de penalidade tributária ao contribuinte, pois mesmo diante dela não ocorreu o fato gerador do ICMS, visto que não houve circulação de mercadorias, assim compreendida a efetiva transferência delas de um patrimônio para outro.
Além disso, o artigo 7º, inciso I, do Decreto Estadual nº 45.490/00 (RICMS/00), estabelece como hipótese de não incidência do ICMS “a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente”.
Fonte e mais: Portal Tributário nos Bastidores
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