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TJSP: devem ser mantidos os créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Foto do escritor: Ruben - Eliana AdvogadosRuben - Eliana Advogados

É notícia: O TJSP decidiu recentemente que devem ser mantidos os créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos.


Entenda: Para relembrar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do julgamento do ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), declarou a não pode ser exigido o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.


Em vista disso, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


Segundo o Relator à época, Ministro Marco Aurélio, “a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS. Inexiste etapa a integrar as sucessivas transferências do produtor ao consumidor. Ausente operação de saída, descabe cogitar de situação reveladora de exoneração tributária – isenção ou não incidência –, a fim de impedir-se o aproveitamento dos créditos, conforme as balizas versadas no preceito.”


Fonte e mais: Portal Tributário dos Bastidores.


 
 
 

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