Prescrição intercorrente é aplicável as multas do Siscarga
- Adelson de Almeida Filho
- 14 de mar.
- 2 min de leitura

STJ Confirma Prescrição Intercorrente em Processos Administrativos de Infrações Aduaneiras
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na quarta-feira, 12.3.2025, os Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, este último patrocinado por Ruben Viegas Eliana Aló Advogados Associados, consolidando um importante entendimento sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras.
O tribunal acatou por unanimidade a tese vinculante do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, estabelecendo que se aplica a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. Essa decisão tem grande impacto para os intervenientes do comércio exterior, que muitas vezes eram penalizados indevidamente devido à demora nos julgamentos administrativos da Receita Federal.
Principais pontos da decisão (Tema 1293 do STJ):
✅ A prescrição intercorrente se aplica a processos administrativos sobre infrações aduaneiras não tributárias quando houver paralisação superior a três anos.
✅ O crédito decorrente dessas infrações tem natureza administrativa, não tributária, mesmo que contribua indiretamente para a fiscalização de tributos.
✅ A única exceção ocorre quando a obrigação descumprida tiver relação direta e imediata com a arrecadação tributária.
O que essa decisão significa na prática?
Com a fixação dessa tese, os Tribunais Regionais Federais e Juízos de primeiro grau em todo o Brasil são obrigados a segui-la, garantindo mais segurança jurídica para empresas e profissionais do comércio internacional. Além disso, essa vitória assegura que penalidades abusivas não sejam aplicadas em razão da morosidade administrativa.
Acompanharemos os próximos desdobramentos e traremos mais informações assim que o acórdão for publicado.

Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Adelson de Almeida Filho, no e-mail
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