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Prescrição intercorrente é aplicável as multas do Siscarga

  • Adelson de Almeida Filho
  • 14 de mar.
  • 2 min de leitura

STJ Confirma Prescrição Intercorrente em Processos Administrativos de Infrações Aduaneiras


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na quarta-feira, 12.3.2025, os Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, este último patrocinado por Ruben Viegas Eliana Aló Advogados Associados, consolidando um importante entendimento sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras.


O tribunal acatou por unanimidade a tese vinculante do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, estabelecendo que se aplica a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. Essa decisão tem grande impacto para os intervenientes do comércio exterior, que muitas vezes eram penalizados indevidamente devido à demora nos julgamentos administrativos da Receita Federal.


Principais pontos da decisão (Tema 1293 do STJ):


✅ A prescrição intercorrente se aplica a processos administrativos sobre infrações aduaneiras não tributárias quando houver paralisação superior a três anos.


✅ O crédito decorrente dessas infrações tem natureza administrativa, não tributária, mesmo que contribua indiretamente para a fiscalização de tributos.


✅ A única exceção ocorre quando a obrigação descumprida tiver relação direta e imediata com a arrecadação tributária.


O que essa decisão significa na prática?


Com a fixação dessa tese, os Tribunais Regionais Federais e Juízos de primeiro grau em todo o Brasil são obrigados a segui-la, garantindo mais segurança jurídica para empresas e profissionais do comércio internacional. Além disso, essa vitória assegura que penalidades abusivas não sejam aplicadas em razão da morosidade administrativa.


Acompanharemos os próximos desdobramentos e traremos mais informações assim que o acórdão for publicado.



Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Adelson de Almeida Filho, no e-mail

 
 
 

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