CARF aprova súmula sobre penalidades no Siscarga.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, última instância ordinária de discussão administrativa, sumulou, no último mês, diversos entendimentos que o tribunal vem aplicando, cujos temas são extremamente relevantes para o direito tributário e para o setor aduaneiro.
Foram 26 súmulas editadas e, dentre elas, destacamos a de n.º 186, aprovada por todos os colegiados, que trata da penalidade no Siscarga, dizendo o seguinte: "A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.".
Segundo a conselheira Erika Camargos Autran, há unanimidade na 3° Turma da Câmara Superior sobre a matéria. ”No acórdão, trazido aqui por unanimidade, está entendido que tem que se afastar a multa em virtude de que não fica configurada infração quando informações são tempestivamente prestadas”, afirmou. (fonte: JOTA)
Importante o destaque, em particular, que um dos acórdãos paradigmas utilizado na Súmula n.º 186, foi fruto de processo conduzido sob os cuidados do setor de direito aduaneiro e tributário do escritório.
No mais, merece, também, especial atenção o fato de que, desde se tem notícias de tais autuações das Alfândegas a leitura legal sempre foi de que as retificações não poderiam ser passiveis de penalidade pelas multas de R$ 5.000,00, exatamente pela ausência de base legal para isso.
Vale adicionar que já em 2016, a COSIT, formulando Solução de Consulta, já havia confirmado a favor dos contribuintes agentes marítimos e agentes de carga essa nossa tese desenvolvida, tendo, agora, o CARF, por sua vez, seguido a mesma linha de raciocínio.
Por fim, nunca demais esclarecer que os agentes marítimos e de carga que eventualmente pagaram a penalidade nos últimos cinco anos podem pleitear em juízo a devolução dos valores atualizados, de modo que, inclusive, já existem decisões judiciais favoráveis às empresas. ⚖️
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