É notícia: Juízes de São Paulo e do Distrito Federal determinaram que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja cobrado somente a partir de 2023.
Empresas alegaram, nas duas unidades federativas, que a cobrança do imposto em 2022 violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 permitiu a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Porém, a regulamentação da EC foi feita pela LC 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.
As empresas impetraram mandados de segurança e sustentaram que a cobrança do imposto em 2022 seria ilegal e não observaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Fonte e mais: Jota
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