Justiça entendeu que há prazo máximo previsto em lei para que Estado de São Paulo emita o DBE, para alteração contratual da empresa, quando o pedido feito no REDESIM não é analisado em no máximo 7 dias.
Em mandado de segurança sob cuidados do escritório, impetrado ante a demora além do prazo previsto em lei para que a Fazenda do Estado analisasse pedido feito no REDESIM, justiça entendeu que o prazo legal seria de 7 dias ou, no máximo, considerando entendimento alternativo, 20 dias, ambos corridos.
O DBE ou "Documento Básico de Entrada" é necessário para que possa realizar qualquer alteração contratual e sem ele não é possível sequer realizar o protocolo na Junta Comercial da alteração contratual.
A Lei garante que tal documento seja expedido em 7 dias, sendo, ainda, proibido ao Estado instituir qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à mera alteração contratual, nos moldes requeridas, e, ainda, de se ter em conta que a Lei Estadual também não prevê a possibilidade de recusa da inscrição estadual.
No caso concreto, o pedido liminar foi deferido, para determinar ao impetrado a apreciação do pedido registrado em 48 horas, cuja decisão foi confirmada em sentença de concessão da segurança.
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