No último dia 31, o Supremo Tribunal Federal publicou o Convênio ICMS nº174, que terá valor a partir do primeiro dia de 2024, onde regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Foi motivada pela Ação Direta de Constitucionalidade 49, por mais que a decisão tenha sido demandada por lei complementar, a ausência desta levou os estados a adotarem o convênio.
Entre as principais regras está a obrigatoriedade de transferência de crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino na remessa interestadual, a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorre por transferência do ICMS nas operações anteriores, em caso de saldo credor remanescente no estabelecimento remetente, este é apropriado conforme a legislação.
A transferência do ICMS entre estabelecimentos ocorre a cada despacho, sendo registrado na Nota Fiscal eletrônica. O cálculo do ICMS a ser transferido é derivado de percentuais equiparados às alíquotas interestaduais, aplicados sobre elementos como a mais recente entrada da mercadoria, os custos da produção de mercadorias (abrangendo matéria-prima, mão de obra, etc.) e, para produtos não industrializados, a agregação dos custos de produção. Esses percentuais fazem parte do montante global dos bens e mercadorias na computação do ICMS.
Fonte: Tributário nos Bastidores

Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
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