Foi notícia: A 2ª Turma do TRT-18 reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado uma pizzaria a pagar a uma auxiliar de cozinha os salários de todo período que permaneceu afastada do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho. Durante o afastamento, a empregada teve indeferido seu pedido de auxílio-doença. O INSS afirmou que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições para a Previdência Social.
De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, não caberia responsabilizar a empresa pelos salários da trabalhadora após os primeiros 15 dias de afastamento, pois não ficou comprovado que após a negativa do INSS a empregada teria manifestado intenção de retornar ao trabalho e não teria sido aceita pela empregadora.
Consta dos autos que a trabalhadora, apresentou, nos 13 meses em que ficou afastada, seguidos atestados demonstrando que não tinha condições de saúde para voltar ao trabalho. Nesse sentido, argumentou o relator, não se poderia “impor à reclamada a responsabilidade pela reparação salarial requerida, mesmo não tendo a reclamante lhe prestado serviço no período e, bem assim, sem que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito, pois não foi ela quem deu causa ao indeferimento do benefício previdenciário”.
Fonte: TRT-18
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