O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei 11.770/2008 e, atualmente, é regulamentado pelo Decreto 10.854/2021. Esse programa tem como objetivo prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade e por 15 dias a duração da licença-paternidade.
A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada solicite a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. Nesse caso, a prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. Da mesma forma, a extensão da licença-paternidade também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que o empregado a solicite no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada, pelo empregado, a participação sua em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício do salário-maternidade. A prorrogação também será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A ampliação do benefício também se aplica à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
De acordo com o informado pelo site da Receita Federal, as pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio do Atendimento Virtual (e-CAC), utilizando código de acesso ou certificado digital. É possível ainda, a qualquer tempo, o cancelamento da adesão.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado terão direito à remuneração integral.
No período de licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. É vedado, ainda, a matrícula da criança em creche ou organização similar.
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