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Doador não deve pagar imposto de renda no adiantamento de herança

Thiago Aló

Atualizado: 25 de out. de 2024


A primeira turma do STF decidiu recentemente que não cabe a incidência do imposto de renda da pessoa física no adiantamento da legítima (transferência de bens a herdeiros antes do falecimento).


No caso analisado, a União Federal pretendia receber imposto de renda sobre o “ganho de capital”, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído aos bens na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado. Em outras palavras, o contribuinte doou aos seus herdeiros bens pelo valor de mercado. Contudo, na declaração de imposto de renda, os bens estavam indicados pelo valor histórico.


A União Federal defendia que houve ganho de capital pelo doador, razão pela qual deveria incidir o imposto de renda.


Contudo o STF deu ganho de causa ao contribuinte, sob o argumento que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Segundo o STF, na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível, que poderia levar à incidência do imposto de renda. Além disso, na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é diminuído e, não, ampliado, motivo pelo qual não se pode exigir imposto de renda.


Ainda de acordo com o julgado “admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.


Fonte: Tributário nos bastidores.




Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.

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