
Foi notícia: A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte, um shopping center, não precisa recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos com estacionamento. Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio, sem personalidade jurídica, não podendo ser tributado como empresa.
O resultado favorável ao contribuinte representa uma mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, cujo posicionamento sobre o tema era favorável ao fisco. No fim de setembro, houve decisão favorável ao contribuinte em caso semelhante na 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
O caso julgado no dia 22 de outubro chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração contra o Shopping em questão, exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 sobre os rendimentos do estacionamento. A DRJ negou provimento à impugnação. A turma baixa, no entanto, deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda Nacional recorreu.
O relator, no entanto, defendeu que a discussão não deve se dar em torno da personalidade jurídica, mas da atividade exercida. “O problema não está na natureza da pessoa, não está no fato de ser condomínio. Está no fato de prestar o serviço. O condomínio, quando exerce atividade empresarial, tem capacidade tributária independentemente de estar constituído para isso [atividade empresarial]”, declarou.
O julgamento terminou empatado e foi decidido de forma favorável ao contribuinte.
Fonte e mais: Jota Info
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