Inicialmente, importante destacar que, regra geral, exigir, de forma geral e indiscriminada, a apresentação de atestado de antecedentes criminais caracteriza ato discriminatório, passível de indenização por danos morais.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência trabalhista adotou o entendimento de que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego ou de empregados já contratados é legítima e não caracteriza lesão moral na hipótese da natureza do ofício, a exemplo de trabalhadores que atuam com informações sigilosas, sensíveis, financeiras, etc.

Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
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