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Foto do escritorRuben - Eliana Advogados

ANOTAÇÕES MP 936/2020



Por Dr. Adelson de Almeida Filho

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Aplicabilidade:

a) Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (artigo 2º);

b) Aos Empregados, aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial (artigo 15).

Objetivos (artigo 2º):

· preservar o emprego e a renda;

· garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

· reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa (artigo 3º)

· o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;

· a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

· a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais medidas não são aplicáveis aos entes federativos, aos órgãos da administração pública direta ou indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos organismos internacionais.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Hipóteses de pagamento:

· redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

· suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quem pagará este benefício: União Federal (governo federal).

Benefício de prestação mensal e pago a partir da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho (artigo 5º, §2º).

Condições para pagamento do benefício:

a) o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo.

b) Se cumprido o item anterior, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo;

c) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não informar o acordo no prazo de 10 dias, o que acontece (artigo 5º, §3º)?

· o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado (incluindo encargos sociais), até que a informação seja prestada;

· a data de início do benefício será a data em que a informação for efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 duas, a contar da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Como as informações serão passadas? O Ministério da Economia disciplinará o assunto (art. 5º, §4º, I).

A concessão desse benefício não impede e, tampouco, reduz o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, se observados os requisitos legais para tanto (artigo 5º, §5º).

Qual será o valor do benefício (artigo 6º, caput)?

Base de cálculo: valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito[1].

Redução do salário e da jornada: sobre a base de cálculo será aplicada o percentual de redução de salário e de jornada de trabalho negociado (art. 6º, I).

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

100% do valor do seguro-desemprego, se a empresa no ano-calendário de 2019 tiver auferido receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (arts. 6º, II, a, e 8º, caput).

75% do valor do seguro-desemprego, se a empresa no ano-calendário de 2019 tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (arts. 6º, II, b, e 8º, §5º).

Para o empregado receber o benefício pouco importa o (art. 6º, §1º):

a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;

b) tempo de vínculo empregatício; e

c) número de salários recebidos.

Hipóteses em que o empregado não terá direito ao benefício (art. 6º, §2º):

a) ocupante de cargo ou emprego público; cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de mandato eletivo;

b) em gozo de benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

c) bolsa de qualificação profissional custeado pela FAT (seguro-desemprego).

Empregado com mais de um vínculo de emprego pode receber mais de um benefício?

Resposta: sim, o empregado com mais de um vínculo empregatício poderá receber cumulativamente um benefício (ou seja, o empregado poderá receber na prática dois benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda, art. 6º, §3º).

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (art. 7º)

Condições para redução de salários e jornada:

a) duração da redução: máximo de 90 dias;

b) preservação do salário-hora;

c) acordo individual escrito entre empregado e empregador (o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos) ou negociação coletiva;

d) observância dos seguintes percentuais de redução de salário e de jornada:

a. 25%;

b. 50% ou;

c. 70%.

Que tipo de empregado pode fazer acordo individual escrito (artigo 12)?

Resposta: empregados que:

a) Percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou

b) Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior ao dobro do teto da Previdência Social (R$ 12.202,06).

E o empregado que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses?

Resposta: Poderão celebrar acordo individual para redução de 25% da jornada de trabalho e de salário. Nas demais hipóteses, a redução de jornada e salários está condicionada à negociação coletiva.

A redução de jornada e de salários poderá ser pactuada com o sindicato profissional (art. 11). Nesse caso, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução diferentes aos estabelecidos na MP.

No caso de norma coletiva prever percentuais de redução distintos da MP, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda:

a) Não será devido, caso o percentual de redução seja inferior a 25%;

b) Será devido no percentual de:

a. 25%, na hipótese de a redução ser superior a 25% e inferior a 50%;

b. 50%, na hipótese de a redução ser igual ou superior a 50% até 70%;

c. 70%, na hipótese de a redução ser superior a 70%.

Normas coletivas anteriores à MP poderão ser renegociadas para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua celebração.

A jornada de trabalho e o salário pago serão reestabelecidos em 2 dias corridos, contados:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou;

c) da data de comunicação do empregador informando ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução de salário e de jornada de trabalho.

A princípio há aparente inconstitucionalidade das disposições que dispensam a negociação coletiva para redução da jornada de trabalho e de salário em relação a todos os tipos de empregados, frente ao artigo 7º, VI, da CF/88.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (art. 8º)

Condições:

a) Período máximo: 60 dias, o qual poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias;

b) Exige-se acordo individual escrito (o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos) ou negociação coletiva.

Que tipo de empregado pode celebrar acordo individual escrito (artigo 12)?

Resposta: empregados:

a) Que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou

b) Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior ao dobro do teto da Previdência Social (R$ 12.202,06).

E o empregado que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses?

Resposta: Não poderão negociar diretamente com seus empregadores a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, somente negociação coletiva poderá tratar do tema.

Durante o período de suspensão, o empregado:

a) fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados;

b) poderá recolher contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo.

O Contrato de trabalho poderá ser reestabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou;

c) da data de comunicação do empregador informando ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução de salário e de jornada de trabalho.

Se o empregado trabalhar, ainda que parcialmente ou remotamente? Quais são os efeitos jurídicos?

a) Descaracterização da suspensão contratual;

b) Dever do empregador pagar, de imediato, a remuneração e os encargos sociais do período;

c) O empregador estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, bem como às previstas em norma coletiva.

Empresas que, no ano-calendário de 2019, tenham percebido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), podem suspender o contrato de trabalho de seus empregados, desde que paguem a seus empregados ajuda compensatória, no valor de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão. Mesmo nessa hipótese, o empregado poderá receber cumulativamente o benefício de preservação do emprego e renda.

DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 9º a 16)

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal pelo empregador, nas hipóteses de:

a) redução de jornada de trabalho e de salário ou;

b) suspensão temporária de contrato de trabalho.

Salvo as exceções previstas na MP, o pagamento da ajuda compensatória não é obrigatório.

Ajuda compensatória (art. 9º)

a) deve ter valor definido em acordo individual ou norma coletiva;

b) terá natureza indenizatória (não integrará a remuneração do empregado);

c) não integra a base de cálculo:

a. do IRRF ou da declaração anual do IR do empregado;

b. de contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

c. do FGTS;

d) poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia provisória no emprego (estabilidade provisória – artigo 10)

Empregados que receberem o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terão estabilidade no emprego.

Período de estabilidade: durante o período acordado de redução de salário e de jornada de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho até o término do período equivalente a redução de salário e de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho (período esse que se inicia a contar do reestabelecimento das condições normais de trabalho).

Indenização devida em caso de dispensa sem justa causa de emprego estável nos termos da MP (artigo 11)

O empregador deverá pagar:

a) parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, por exemplo);

b) indenização de:

a. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

c. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Obviamente, a indenização acima tratada não se aplica nos casos de “pedido de demissão” ou demissão por justa causa do empregado (isso não afasta o pagamento das verbas rescisórias devidas em cada modalidade de extinção do contrato de trabalho – art. 10, §2º).

Serviços essenciais (art. 13)

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Penalidades administrativas (arts. 14 da MP, 25 da Lei 7.998/1990 e 634-A, I, da CLT)

Qualquer infração às disposições relativas à redução de jornada e de salário ou à suspensão do contrato de trabalho sujeitará o infrator às seguintes multas:

a) de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza grave;

d) de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.

DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 17 a 19)

Negociação coletiva (art. 17, II)

A negociação coletiva poderá se realizar por meios eletrônicos, para fins de cumprimento dos requisitos legais, inclusive para fins de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Suspensão contratual para direcionamento do empregado para curso de qualificação (art. 17, I)

Observada as regras previstas na CLT (art. 476-A da CLT), em especial a necessidade de prévia autorização em norma coletiva, o empregador poderá oferecer curso de qualificação profissional ao empregado, exclusivamente na modalidade não presencial, o qual terá duração de 1 a 3 meses.

Contrato de trabalho intermitente (art. 18)

Empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 fará jus ao auxílio emergencial mensal, no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

Não é possível a cumulação de mais de um auxílio emergencial, na hipótese do empregado ter mais de um contrato de trabalho intermitente (art. 18, §3º).

A concessão e o pagamento deste benefício será objeto de regulamentação pelo Ministério da Economia.

Hipóteses em que o empregado intermitente não terá direito ao auxílio emergencial da MP 936 (arts. 18, §2º c/c 6º, §2º):

a) ocupante de cargo ou emprego público; cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de mandato eletivo;

b) em gozo de benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

c) bolsa de qualificação profissional custeado pela FAT.

O auxílio emergencial previsto na MP 936 em benefício do empregado intermitente não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.


_________________________________________________________________________

[1] Como calcular o seguro-desemprego O cálculo é obtido com base na média aritmética do salário de contribuição do empregado dos três últimos meses (artigo 28, I, da Lei 8.212/1991), enquadrada na respectiva faixa limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013. Após, multiplica-se o salário médio por um dos seguintes percentuais (tabela válida para o ano de 2020):


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