
Segundo opinião do Advogado especialista, Dr. Adelson Almeida Filho:
"Em decisão monocrática recente (13.05.2024), proferida no REsp 2.078.426/SP, o Ministro Teodoro Silva Santos, atualmente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso União Federal e reconheceu a natureza administrativa aduaneira da obrigação de prestar informações no SISCOMEX e, consequentemente, a aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 nos processos administrativos que visem a aplicação da famosa “multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, cuja impugnação ou recurso aguarda julgamento por mais de três anos 3 (três)."

Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Thiago Aló, no e-mail tas.advogados@ruben-eliana.com.br.
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