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Foto do escritorRuben - Eliana Advogados

2ª TURMA DO STJ ACOLHE A TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE!

Nessa terça-feira (27/08), em continuidade ao julgamento do REsp 2.120.479/SP, onde nosso advogado Adelson Almeida Filho, teve a oportunidade de sustentar oralmente em 5.3.2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos que visam a aplicação da multa de R$ 5.000,00 prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, conhecida popularmente como “multa de SISCARGA”.


Após o voto-vista do Ministro Afrânio Vilela, favorável à aplicação do instituto, os Ministros Francisco Falcão (relator) e Mauro Campbell Marques retificaram seus votos, inicialmente contrários à tese. Com isso, encerrou-se a divergência inicialmente havida entre os Ministros, reconhecendo a Turma que os procedimentos administrativos que visam a apuração e a aplicação de penalidades decorrentes do atraso da prestação de informações no SISCOMEX (art. 107, IV, e, do DL 37/1996) estão sujeitos à prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999


Em razão desse julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entrou em sintonia com a 1ª Turma, que já consolidou entendimento no mesmo sentido no julgamento REsp 1.999.532/RJ, de modo que temos a uniformização do tema no âmbito do Tribunal.


”Essa é uma importante vitória ao intervenientes no comércio exterior, que tiveram garantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma reflexa, seus direitos constitucionais à razoável duração do processo e à segurança jurídica. Tão logo publicado o acórdão, trarei maiores detalhes sobre o julgamento.” Comenta.




Qualquer questão sobre o assunto, o time está ao inteiro dispor para esclarecimentos adicionais necessários, em especial o próprio Dr. Adelson de A. Filho, no e-mail af.advogados@ruben-eliana.com.br.

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