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É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo

Foto do escritor: Ruben - Eliana AdvogadosRuben - Eliana Advogados

É notícia: Fixando essa tese acima, o STF finalizou o julgamento na última sexta-feira (18.03.2022) do Tema 1024, em que o contribuinte procurava excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito, quando esse método eletrônico era utilizado para os recebimentos das suas vendas.


Por 8 x 3, a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes saiu vitoriosa no entendimento de que o valor das taxas das administradoras de cartão de débito/crédito compõe faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS e à COFINS, por ser integrante do conceito de receita bruta, o que é base de cálculo das referidas exações, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.


Nosso advogado tributarista, Dr. Thiago Aló (@thiago_alo) e que está à frente do núcleo tributário do escritório, explica que o tema advém de tese-filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, que foi aceita pelo STF:


"É natural que o contribuinte queira pegar carona em tese já fixada pelo STF, como é, por exemplo, a da exclusão do ISS da base do Pis/Cofins, que já temos diversas decisões favoráveis. Depois do leading case do Supremo neste julgamento, tudo aquilo que pode-se pensar que não engloba faturamento ou receita acaba sendo alvo de ações judiciais, contudo, às vezes o que o contribuinte quer excluir é considerado só custo operacional, com referência da alteração que a Lei 9.718/98 promoveu."

 
 
 

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